Proposta de regulamentação DECRETO N º , DE DE DE 2002 Regulamenta o controle da drenagem urbana O Prefeito Municipal de Porto Alegre, usando de suas atribuições legais e tendo em vista os Art. 97 e Art. 135 § 6o da Lei Complementar 434/99 e considerando que: ? compete ao poder público prevenir o aumento das inundações devido à impermeabilização do solo e canalização dos arroios naturais; ? o impacto resultante da impermeabilização produz aumento de freqüência de inundações, piora da qualidade da água e aumento do transporte de material sólido, degradando o ambiente urbano; ? deve ser responsabilidade de cada empreendedor a manutenção das condições prévias de inundação nos arroios da cidade, evitando-se a transferência para o restante da população do ônus da compatibilização da drenagem urbana; ? a preservação da capacidade de infiltração das bacias urbanas é prioridade para a conservação ambiental dos arroios e rios que compõem a macrodrenagem e dos rios receptores do escoamento da cidade de Porto Alegre. Declara que: Art. 1o Toda ocupação que resulte em superfície impermeável, deverá possuir uma vazão máxima específica de saída para a rede pública de pluviais menor ou igual a 20,8 l/(s.ha). § 1o A vazão máxima de saída é calculada multiplicando-se a vazão específica pela área total do terreno. § 2o Serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a infiltração da água para o subsolo. § 3o A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem excetuando-se o previsto no § 4o deste artigo. § 4o As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadas diretamente para o sistema de drenagem. § 5o Para terrenos com área inferior a 600 m2 e para habitações unifamiliares, a limitação de vazão referida no caput deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Departamento de Esgoto Pluviais. Art. 2o Todo parcelamento do solo deverá prever na sua implantação o limite de vazão máxima específica disposto no Art. 1o . Art. 3o A comprovação da manutenção das condições de pré-ocupação no lote ou no parcelamento do solo deve ser apresentada ao DEP (Departamento de Esgoto Pluviais). § 1o Para terrenos com área inferior a 100 (cem) hectares quando o controle adotado pelo empreendedor for o reservatório, o volume necessário do reservatório deve ser determinado através da equação: v = 4,25 AI onde v é o volume por unidade de área de terreno em m3/hectare e AI é a área impermeável do terreno em %. § 2o O volume de reservação necessário para áreas superiores a 100 (cem) hectares deve ser determinado através de estudo hidrológico específico, com precipitação de projeto com probabilidade de ocorrência de 10% em qualquer ano (Tempo de retorno = 10(dez) anos). § 3o Poderá ser reduzida a quantidade de área a ser computada no cálculo referido no §1o se for (em) aplicada(s) a(s) seguinte(s) ação (ões): ? Aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso) - reduzir em 50% a área que utiliza estes pavimentos; ? Desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis com drenagem - reduzir em 40% a área de telhado drenada; ? Desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis sem drenagem - reduzir em 80% a área de telhado drenada; ? Aplicação de trincheiras de infiltração - reduzir em 80% as áreas drenadas para as trincheiras. § 4o A aplicação das estruturas listadas no § 3o estará sujeita a autorização do DEP, após a devida avaliação das condições mínimas de infiltração do solo no local de implantação do empreendimento, a serem declaradas e comprovadas pelo interessado. § 5o As regras de dimensionamento e construção para as estruturas listadas no § 3o bem como para os reservatórios deverão ser obtidas no Manual de Drenagem Urbana do Plano Diretor de Drenagem Urbana de Porto Alegre. Art. 4o Após a aprovação do projeto de drenagem pluvial da edificação ou do parcelamento por parte do DEP, é vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície. Parágrafo Único: A impermeabilização poderá ser realizada se houver retenção do volume adicional gerado de acordo com a equação do Art. 3o §1o. Art. 5o Os casos omissos no presente decreto deverão ser objeto de análise técnica do Departamento de Esgotos Pluviais. Art.6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE